segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Fiquem de olho!!!


Para aplicação de advertencia:


4. REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

a - atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e das responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;

b - unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;

c - proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena merecida pelo empregado devido ao ato faltoso. Deve-se considerar o seguinte:

- o passado funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

- os motivos determinantes para a prática da falta;

- a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

d - penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.

Um comentário:

Renato Guilarducci disse...

Oi, Kathy!

Desculpa, primeiramente, por demorar anos para ler o seu post e te dar a resposta.

Ah, sim! Sou o Renato, do Agus Tu Fein (http://agustufein.blogspot.com/), que escreveu o conto S.P.P. Olha, pode publicá-lo no seu blog, sim.

E eu vou ver se volto a arrumar tempo pra escrever no meu.

Abraço!