quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Depressão



Falamos sobre os sinais e sintomas da doença do século: A Depressão
Apresentamos casos , falamos sobre a doença e como uma boa poetisa , aproveito pra vender meu peixe...kkkkk e declamo um de meus poemas ...
que pode ser visto em meu blog:www.bykatyforfriends.blogspot.com



DIA 14/01 - APRESENTAÇÃO de trabalhos sobre Doenças Mentais.
Essa equipe falou sobre Transtornos Mentais..
TOC TAG e TAB

sábado, 16 de janeiro de 2010

Cadastro para ajuda no Haiti









A cada tragédia nosso coração vai ficando mais apertado. è triste demais ver as pessoas correndo com fome e sede,crianças e adultos mortos empilhados numa fedentina só..É de cortar o coração até dos mais durões.Esse país que já é tão sofrido e miserável....tomara que agora os maiores enxerguem que eles nescessitam de ajuda....e pensem como a Sra Elza....que tanto lutou pelos sofridos e morreu com eles......


Defesa Civil do Paraná cadastra voluntários interessados em atuar no Haiti

Órgão ressalta que não se trata de uma convocação. “Por enquanto estamos fazendo um cadastro preliminar. Caso haja necessidade, as pessoas serão contatadas”, explica o chefe da seção operacional


A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Paraná iniciou nesta quinta-feira (14) o cadastramento de voluntários interessados em atuar no trabalho de ajuda às vítimas do forte terremoto que atingiu o Haiti na última terça-feira (12). Segundo o órgão, não existe a necessidade específica de alguma formação para este trabalho.

O tenente Eduardo Gomes Pinheiro, chefe da seção operacional da Defesa Civil, ressalta, entretanto, que não se trata de uma convocação. “Por enquanto estamos fazendo um cadastro preliminar. Caso haja necessidade, as pessoas serão contatadas”, explica.
Mantimentos não estão sendo recebidos

A Secretaria Nacional de Defesa Civil informa que não está recebendo donativos como alimentos, roupas e outros materiais de primeira necessidade, “em virtude das dificuldades logísticas por ora verificadas no Haiti”. As pessoas que queriam ajudar devem aguardar até que, caso seja necessário, sejam solicitados mantimentos.

Já para fazer uma doação em dinheiro, qualquer quantia pode ser depositada na agência 1606-3, conta corrente 91.000-7, do Banco do Brasil. A conta foi aberta pelo Banco do Brasil e pela Embaixada do Haiti e será administrada diretamente pela diplomacia do país da América Central.




Para se cadastrar, o interessado deve estar ciente de todos os requisitos e preencher, no site da Defesa Civil, o formulário de cadastramento. Após essas etapas, basta aguardar uma eventual convocação. Conforme o órgão, as pessoas deverão ser acionadas de acordo com as habilidades descritas.

Recomendações para os voluntários

Para quem pretende viajar ao Haiti ou à República Dominicana, país vizinho onde também foram sentidos os abalos, a Defesa Civil solicita atenção para uma série de recomendações:

• Atualizem os esquemas vacinais contra poliomielite, independentemente da idade (criança ou adulto). Os adultos não vacinados e as pessoas com imunodeficiência de qualquer causa (inclusive portadores assintomáticos de HIV) devem receber a vacina inativada (Salk).
• Adotem medidas de prevenção contra outras doenças transmitidas por água e alimentos (cólera, febre tifóide, hepatite A).
• Atualizem a vacina contra febre amarela (validade de 10 anos), cujo certificado é exigido no Haiti, e outras doenças imunopreveníveis (como sarampo).
• Utilizem medidas de proteção individual contra a malária (paludismo), doença endêmica no Haiti e em áreas rurais da República Dominicana, contra a qual não existem vacinas disponíveis.

No retorno ao Brasil, o viajante proveniente do Haiti ou da República Dominicana deve:

• Certificar-se de estar com o esquema vacinal atualizado contra a poliomielite e outras doenças evitáveis pela vacinação. Caso não esteja, deve ser vacinado o mais rápido possível.
• Em caso de apresentar febre, procurar serviços de saúde para diagnóstico. Nessa situação, a possibilidade de malária, doença para qual existe tratamento específico eficaz, deve ser sempre investigada.

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

FELIZ ANO NOVO!!!

INTERESSANTE

Lugar estranho é hospital.
É lá onde sentimentos tão distintos convivem lado a lado tão harmoniosamente; em meio ao caos do lugar, naturalmente. Hospital é um paradoxo. No mínimo, irônico é ver um grupo em branco, sorrindo próximo ao quarto da velha senhora que acabara de morrer. No seu prontuário, três letras avisavam de seu estado. SPP. Se Parar, Parou.

Já se arrastava havia alguns dias, num quadro clínico complicado, delicado. Mobilizava, vez por outra, a equipe de enfermeiros e fisioterapeutas, já tirara o sono do residente e do plantonista em algumas ocasiões. O que ela tinha não vem ao caso. Qualquer ite ou ose, devidamente descrita no prontuário, com uma lista de idos, inas e oxes para fazê-la melhorar. No entanto, SPP.

No início, chegou-se a tentar prever o dia em que aconteceriam os P's das sigla. Naquele dia, porém, já pela manhã a discussão girava em torno da grande questão ética hospitalar: "antes ou depois da visita?".

Mais uma vez, a velhinha mobilizava a equipe médica. Desta vez, não pela necessidade de um qualquer-oxe de alguma-coisa-ose para tratar sua ite, mas a mais importante questão médica: "antes ou depois da visita?". Até o Diretor apostou dez pratas que seria depois.

Agora, uns voltavam ao trabalho resignados; outros, sorriam próximo ao quarto da pobre. Não que a morte fosse bem quista, ou que a senhora não o fosse. Mas ela foi antes da visita.



PERMITIDO PELO AUTOR.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Fiquem de olho!!!


Para aplicação de advertencia:


4. REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

a - atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e das responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;

b - unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;

c - proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena merecida pelo empregado devido ao ato faltoso. Deve-se considerar o seguinte:

- o passado funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

- os motivos determinantes para a prática da falta;

- a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

d - penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.

Não se pode dar advertencia por falta quando a mesma é justificada!!!!

CLT




Rescisão contratual x justa causa
Artigo 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalhou o empregado, ou forma prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.






FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS



FALTAS

Que tipos de faltas existem?
Existem dois tipos de faltas: justificadas e injustificadas.



O que se entende por faltas justificadas?
São consideradas faltas justificadas as seguintes:
(a) as dadas por altura do casamento, até 15 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
(b) as motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de filho, de um dos pais ou sogros ou ainda de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o Trabalhador, até ao máximo de 5 dias seguidos;
(c) no caso de falecimento de avô, neto, de irmão, são consideradas justificadas 2 dias consecutivos;
(d) faltas motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
(e) faltas motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
(f) faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou as decorrentes da necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
(g) as dadas por candidatos em eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
(h) as aprovadas ou autorizadas pela entidade empregadora.



O trabalhador está obrigado a comunicar previamente à entidade empregadora que vai faltar?
As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas devem ser obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora logo que possível.



Que provas devem ser apresentadas para justificação de faltas?
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. O trabalhador deverá apresentar, se possível, documentos justificativos dos motivos da sua ausência, por exemplo, um atestado médico ou uma declaração da agência funerária, caso tenha, respectivamente, faltas por doença ou por falecimento do cônjuge, parente ou afins.
Em caso de doença, o empregador pode requerer a fiscalização da doença por médico indicado pela segurança social. No caso de o médico não ser indicado pela segurança social no prazo de 24 horas, a entidade empregadora pode designar um médico para efectuar fiscalização, mas este não poderá ter vínculo contratual com a entidade empregadora.



Quais os prazos para a apresentação destas provas?
As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível. O incumprimento, por parte do trabalhador, dos mencionados prazos, torna as faltas injustificadas.



Em que casos se consideram as faltas injustificadas?
Em regra todas as faltas são injustificadas a não ser aquelas que a lei expressamente preveja como sendo justificadas.



Qual o efeito das faltas justificadas?
As faltas justificadas não determinam, em princípio, a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador. Porém, determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
(a) Dadas no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical, salvo disposição legal em contrário;
(b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
(c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
Às faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado caso este seja superior a um mês.



E no caso de faltas injustificadas, quais as consequências para o trabalhador?
As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
O trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano ou com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso incorre em infracção disciplinar grave.



Quais os efeitos que as faltas têm no direito a férias?
As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, a não ser no caso de determinarem perda de retribuição, situação em que o trabalhador poderá optar pela perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de faltas, desde que salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias. Saliente-se ainda que o facto de o Trabalhador não dar Faltas poderá constituir benefício para obtenção de mais dias de férias até ao máximo de 25.



Quais os efeitos que as faltas têm na remuneração?
Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
(a) Dadas no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical, salvo disposição legal em contrário;
(b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
(c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.



Qual o efeito das faltas dos trabalhadores nos descontos para a Segurança Social e para o prazo de reforma?
Uma vez que faltas injustificadas determinam perda da retribuição e o período de ausência é descontado na antiguidade do trabalhador, necessariamente que estes efeitos se irão repercutir nos descontos para a segurança social e na contagem do prazo de reforma.



Quantos dias consecutivos, sem apresentação de justificação, pode um trabalhador faltar ao serviço?
O trabalhador deverá sempre justificar as suas faltas, mas no caso de faltar três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano incorre em infracção disciplinar grave e se o número de faltas não justificadas ao trabalho atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, o comportamento do trabalhador constitui justa causa de despedimento, desde que tal implique prejuízos sérios ou riscos graves para a empresa.



O que é a "licença de casamento" e qual a sua duração?
Por altura do seu casamento, o trabalhador tem direito a quinze dias seguidos de "licença", excluindo os dias de descanso intercorrentes. Esta ausência deverá ser comunicada à entidade patronal com um mínimo de cinco dias de antecedência.



Estes dias podem ser gozado juntamente com as férias?
Tendo em conta a finalidade das férias, entende-se que se o casamento ocorrer em época de férias estas se interrompem para que se possam gozar os dias considerados justificados para casamento.